O governo publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 14.300/2022, que cria um marco regulatório para a geração de energia. Isso se caracteriza por usinas de pequeno porte em residências, pequenos negócios, terrenos, propriedades rurais e prédios públicos.
Para entender melhor como essa nova lei funciona e o que diz respeito da energia elétrica, basta continuar lendo este conteúdo.
O que é Marco Legal da energia solar?
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.300/22, que institui o Marco Legal da micro e minigeração de energia. Essas modalidades possibilitam que os consumidores produzam sua própria energia que usam a partir de fontes renováveis.
O Marco Legal estabelece que consumidores que participam da Geração Distribuída de energia deverão pagar pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) do “fio B”, que remunera as distribuidoras.
A Geração Distribuída é a energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores, como os painéis solares em telhados que geram energia com ajuda dos raios solares.
Esse tipo de geração tem evoluído muito nos últimos anos, cerca de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao final de 2021. Representando por volta de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do Brasil.
Em outras palavras, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixarão de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia. Mas, por outro lado, o texto isenta os produtores de pagar a taxa de disponibilidade.
Essa, cobrada pela concessionária de energia, trata-se de um valor na conta de energia com relação à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor usar.
Projetos em operação ou com parecer de acesso
Para aqueles que já têm um sistema de Geração Distribuída de energia até a data de publicação da lei, o texto garante a permanência sob as regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2045.
Isso também vale para aqueles que solicitarem a entrada no sistema de Geração Distribuída até 12 meses após a publicação da mesma. Já para os novos consumidores, o Marco Legal propõe uma transição de 6 anos.
A ideia é que eles passem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos em relação aos componentes tarifários relativos à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição, assim como ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição.
Esse percentual sobe aos poucos:
- 15% a partir de 2023;
- 30% a partir de 2024;
- 45% a partir de 2025;
- 60% a partir de 2026;
- 75% a partir de 2027;
- 90% a partir de 2028.
Enquanto isso, as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, terá uma incidência, até 2028, de:
- 100% do custo de distribuição;
- 40% do custo de transmissão;
- 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
A partir de 2029, essas unidades também estarão suscetíveis às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel. A Aneel será responsável por regular as regras do sistema de compensação de créditos de Geração Distribuída de energia, com determinações do próprio projeto de lei 5.829 de 2019.
O que muda com o Marco Legal da Geração Distribuída?
O projeto estabelece uma transição para cobrar os encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica.
Até 2045 os micro e minigeradores que existem irão pagar os componentes da tarifa apenas sobre a diferença, se positiva, entre o que consumiu e o que gerou e injetado na rede de distribuição, como acontece hoje.
A regra ainda valerá para os consumidores que pedirem acesso à distribuidora, através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses a partir da publicação da futura lei.
Regra de transição
Até o dia 31 de dezembro de 2045 se manterá o atual regime de compensação de energia aos projetos existentes. E também para os que protocolaram a solicitação de acesso em até 12 meses a partir da publicação da lei.
Ao passo que, as unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação, poderão fazer uma transição até 31 de dezembro de 2030.
E para as unidades consumidoras que se conectarem depois dos 18 meses da aprovação da Lei, a transição irá terminar no dia 31 de dezembro de 2028.
Prazos para quem está na transição:
- 120 dias para microgeradores distribuídos (Menores ou iguais a 75 kW), independente de qual for a fonte;
- 12 meses para minigeradores de fonte solar (75 kw a 3 MW);
- 30 meses para minigeradores das demais fontes (75 kW a 5 MW)
De acordo com o texto aprovado, as bandeiras tarifárias incidirão apenas sobre o consumo a ser faturado. E não sobre a energia excedente que se usa para compensar o consumo.
As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz caso a energia fique mais cara. Em principal, à precisão de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.
Tarifa mínima
Mesmo que um micro ou minigerador consumir bem pouco em um único mês, ainda terá de pagar o valor mínimo. Para os que não estão isentos de encargos até 2045, o texto prevê faturamento mínimo caso consumo medido seja menos que o consumo mínimo faturável, não considerando as compensações.
Aqueles que tiverem geradores com potência instalada de até 1,2 kW terão uma redução de cerca de 50% com base no valor mínimo faturável dos outros consumidores equivalentes.
Quanto será cobrado após a transição?
A unidade consumidora ficará sujeita às regras de cobrança definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Sendo faturada pela incidência sobre a energia de todos os componentes tarifários não associados ao custo da energia.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será responsável por determinar as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da GD, dentro de até seis meses após a lei publicada.
Enquanto a Aneel terá no máximo 18 meses para definir os cálculos de valoração dos custos e benefícios da modalidade na rede de distribuição, determinando as regras tarifárias.
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